Jurídico

Você já conhece a nova versão da CNH?

 

Dentre os documentos legais de identificação civil temos a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que ganhou uma nova versão digital, onde o condutor pode cadastrar através de um aplicativo oficial do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e sempre que solicitado, poderá identificar-se por este aplicativo. Esta versão tem o mesmo valor jurídico da CNH impressa.

Aplicativo Denatran:

O Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO criou um aplicativo, onde através da leitura do Código QR (QR Code) que consta no documento, verifica a autenticidade da CNH. Este identificador é o VIO e qualquer cidadão ou empresa poderá baixar através na loja de aplicativos e verificar gratuitamente a autencidade de um documento de forma simples e segura.

Aplicativo SERPRO:

Para verificar a autenticidade do documento de identificação, deve-se abrir o aplicativo VIO através da leitura do Código QR (QR Code).

Leitura do Código QR (QR Code):

Alertamos que tanto a versão impressa quando a digital da Carteira Nacional de Habilitação são documentos oficiais.


A autorização nos cadastros de clientes

Prática ainda usual no varejo, a autorização de parentes, familiares e amigos a realizarem compras em seu nome/cadastro.

Porém, devemos abolir tal prática, para maior segurança de quem está vendendo e também com o intuito de fortalecer o banco de dados do SPC.

Quando uma pessoa faz uma compra a prazo em um estabelecimento, onde possui autorização de um terceiro e o débito não é quitado, o nome que é levado a registro no SPC ou protestado, é de quem concedeu a autorização e não daquele que efetivamente deixou de pagar a dívida.

Temos, assim, que o mau pagador é o dono do cadastro, e não quem efetivamente deixou de quitar sua obrigação (a esposa, o amigo, o filho, o familiar).

As pessoas autorizadas, caso não tenham o cadastro, nunca terão informações de registros ou passagens pelo SPC, não terão seus dados no banco de dados (endereço, RG, CPF), e terão sempre “carta branca” para abertura de crediário, caso algum dia desejem abrir um cadastro, tendo em vista que suas inadimplências anteriores nunca foram registradas, pois sempre comprou em nome de terceiros.

Nesse sentido é que orientamos os associados a abandonarem tal prática. Façam um cadastro para cada pessoa da família, para cada cliente que realiza compras em seu estabelecimento. Assim, caso haja inadimplência, será registrado no SPC quem realmente deixou de cumprir suas obrigações e não o terceiro, que por vezes é um bom pagador e salda os débitos que fizeram em seu nome.

Por fim, reiteramos que conste também no cadastro, e-mail e telefone celular do titular, com a informação de que qualquer alteração nos dados deve ser informada ao credor.

STJ RECONHECE DESPROPORÇÃO E REDUZ MULTA CONTRATUAL DE 30% PARA 0,5%

3ª turma considerou ínfimo o grau de culpa do devedor, que atrasou em apenas 1 dia útil o pagamento de duas parcelas.

A 3ª turma do STJ reconheceu desproporção e reduziu o valor de cláusula penal de contrato por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.

Valor exorbitante
O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.

No STJ foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razãodo tempo de atraso ter sido mínimo.

Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do CC, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.

“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal.”

Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.

“O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas.”

Ao considerar desproporcional o percentual fixado de 30% do valor total do contrato, a ministra determinou a redução da multa contratual para 0,5% do valor da parcela em atraso, para as duas prestações pagas fora do prazo.

Fonte: http://www.migalhas.com.br